quinta-feira, 12 de abril de 2018

Por uma (radical) reforma do Judiciário Brasileiro

Falam do sistema judiciário brasileiro das mais diversas formas, mas em nenhuma ela é um bom sistema. Salvo, é claro, os membros desse judiciário: juízes, promotores etc. Claro, para eles está tudo muito bom! É eficaz? Para nós, cidadãos comuns, está muito longe da verdade. A grande maioria dos advogados também sentem os percalços desse sistema viciado. Salvo aqueles que defendem os grandes criminosos, corruptos e políticos inescrupulosos. São pagos em montanhas de dinheiro, fruto dos próprios crimes. Esses acham que está tudo ótimo!
Eu não tenho por base o sistema judicial americano, ou melhor, anglicano. Embora nitidamente mais eficaz, eu também acho que lá há margem para muita injustiça, a começar pela pena de morte, uma prerrogativa que os agentes da lei de lá se dão e que é, a meu ver, uma excrescência.
Mas há coisas que acho que o sistema de lá pode nos dar alguma luz: a celeridade, a objetividade e o apego à jurisprudência são propriedades positivas de lá  e, de alguma forma, representam metas que deveríamos perseguir.
A mais importante de todas as condições de lá, para mim, é a instituição do Juri Popular. Lá tudo termina no julgamento pelo Juri. E se não se faz totalmente assim é porque o sistema se adequou a esse instituto para, se for o caso, evitá-lo pela evidente falta de controle que esse recurso representa para as partes, que preferem, então, negociar. Em casos de assassinatos e outros malfeitos que representam crimes contra o povo, a promotoria pode negociar uma pena, desde que o réu apresente algo que interesse àquela para resolver outros crimes.
Nos E.U.A., a promotoria representa o povo. O Juri representa o poder de discernimento do povo. É o povo julgando se o povo foi lesado.
Com base nisso, proponho uma reforma radical no sistema judiciário brasileiro com base em duas premissas fundamentais: 1) o Juri, como representante do povo e, essa é a novidade, 2) toda ação de âmbito judicial deve ter um custo proporcional.
O Juri, com um número ímpar de pessoas, por exemplo onze, deve ser composto por membros da comunidade, pessoas isentas, idôneas e ilibadas no máximo que se possa determinar, com poder de discernimento e algum conhecimento das leis, dos conceitos da moral e da ética tais que permitam o cidadão elaborar o julgamento mais justo e condizente com os conceitos vigentes na sociedade. O Juri deve debater e deliberar visando a resposta a uma única pergunta: se o réu é culpado ou inocente. Qualquer pergunta de outro contexto ou conteúdo deve ser evitado e desprezado. A cada acusação deve haver um Juri para deliberar. Um Juri não delibera sobre mais de uma acusação. 
O Juri dá a última palavra sobre a questão. Uma vez decidido, o juiz, dentro de um prazo determinado, deve pronunciar a sentença conforme a lei e dá por encerrado o processo. A decisão, assim, deve ser cumprida. Se o juiz não proclamar a sentença dentro do prazo, automaticamente a pena a ser executada será a máxima prevista em lei.
Não há contestação a decisão de Juri por parte de qualquer instância. Recursos são cabíveis com respeito ao rito processual.
Toda interposição de recurso deve ser dirigida à mesma instância que julgou o processo. Instâncias superiores debatem a respeito de ritos processuais e embargos produzidos por decisões contra jurisprudência estabelecida, desde que provocada pela instância onde o processo ocorreu. Nenhuma instância superior ou inferior pode mudar decisão de Juri.
Decisão de Juri só pode ser modificada, cancelada ou complementada por outro Juri. Não há instância superior a Juri.
Elimina-se, assim, a idéia atual, a meu ver totalmente estereostipada, de que o processo transitado em julgado só na última instância. Processo é transitado em julgado unicamente pelo Juri. Nenhum juiz de instância que for pode mudar decisão de Juri.
Recursos em instâncias superiores devem levar os ministros dessas instâncias a solicitar a eventual revisão de um processo em sua Vara de origem, que, assim, decidirá se a questão merece novo julgamento a ser deliberado por outro Juri. Somente o Juri pode deliberar pela anulação de um processo ou sua reavaliação. Se o juiz se posicionar por um novo processo ele deve convocar o Juri para essa decisão. Uma nova deliberação do Juri já define se o processo anterior deve ser anulado ou revisto.
Qualquer parte envolvida ou interessada pode solicitar um Juri para deliberar acerca de matéria de seu interesse. Sempre que houver matéria para contraditório, o Juri poderá ser requisitado por qualquer das partes. Não é necessário a participação no debate contraditório para solicitar um Juri a respeito de uma matéria.
Toda interposição de recurso, ou mesmo de Juri, deve representar um custo. Se o processo se mostrar inexpressivo, o acusador deve responder pela ação de provocá-lo. Não significa que se um processo terminar em inocência represente inexpressividade. Tal decisão deve ser feita, se for o caso, por outro Juri, que assim determinará jurisprudência a respeito.
Fica, assim, transferida a questão da hermenêutica a respeito da decisão ou interpretação judicial. O Juri determina os limites da questão judicial, sempre com base no princípio que cada ação próativa, representa um custo, manifestado em risco ou ação contrária: condenados a prisão impetrando recursos podem perder direito a sursis ou condicional se houver uma decisão contrária a seus interesses; condenados a indenizações podem ver seus custos multiplicados e assim por diante, seguindo a mesma lógica.
Honorários de advogados devem ser declarados e as fontes de seus pagamentos devem cumprir estritamente os limites da lei. Advogados que aceitam pagamentos de recursos ilícitos podem responder por cumplicidade ou receptação.
Uma vez matéria deliberada, a sentença passa a ser cumprida imediatamente. Não há espera em liberdade de recursos impetrados. Isso porque a decisão, que é proferida por Juri, é considerada final. Se outro julgamento houver, e caso o Juri deliberar pelo contrário, somente  depois de proferida a nova sentença é que o réu poderá se beneficiar (ou penar) dessa nova decisão.
Sentenças com prazos devem conter a data exata de seu término. Com isso, as Varas de execução deixam de ser necessárias. Com a sentença em mãos, os agentes de cumprimento dessa sentença  e os condenados sabem a data exata de seu fim.
Todas as disposições em contrário ficam revogadas. Todas as disposições não contidas nessa proposta devem ser adaptadas a seu espírito e intenção: só o Juri Popular decide, só o Juri Popular revoga; toda ação judicial deve conter um custo a quem a provoca.
Juízes de todas as instâncias transgressores das regras e disposições legais são também submetidos ao mesmo rito aqui proposto.
Para ocupar o posto de juiz togado o interessado deve ter cumprido dez anos de atividade comprovada na promotoria pública ou defensoria pública. Não há excessão.
Juizes, promotores e defensores públicos são atividades profissionais e não estão, necessariamente, ligados ao serviço público. Fóruns e varas judiciais podem ser entidades privadas onde juizes são sócios ou não, desde que sejam devidamente credenciados por instituições (que também podem ser privadas) especializadas para esse fim. O mesmo pode-se dizer de promotorias e defensorias. Tratam-se de atividades consideradas de estado e por isso são regidas por legislação específica. Juizes podem cobrar honorários por suas atividades. O mesmo quanto a promotoria e defensoria, que cobrariam das instituições de estado interessadas nas suas atuações.
No entanto, juizes podem ser julgados por suas atuações. A forma e praxis desse julgamento é regido por legislação apropriada, que deve considerar a possibilidade do juiz agir segundo sua doutrina judicional. Seria julgado, portanto, em função da coerência de suas decisões e não o resultado ou favorecimendo delas.
Se as partes concordarem em um acordo, pode-se isentar o processo com um juri. Mas uma das partes, em qualquer momento, pode denunciar o acordo e exigir julgamento. Um comissão de juizes, promotores e defensores se forma, então, para decidir se o processo deve seguir em segredo ou não, no sentido de preservar as partes.

***  Pelo fim do poder aristocrático da Justiça brasileira. ***

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